CASO MARBURY X MADISON: ORIGEM DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Caso Marbury X Madison: a origem do controle de constitucionalidade
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CASO MARBURY X MADISON: ORIGEM DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Contextualização

O histórico caso Marbury X Madison tem grande importância para o Direito Constitucional. Ele deu origem ao controle de constitucionalidade pelo mundo afora, inclusive no Brasil. Certamente, marcou o século XIX.
Nesse período, o então Presidente da República Americano, John Adams, perdeu as eleições para Thomas Jefferson.
Os opositores queriam que a Presidência, Adams, participasse da Guerra entre Inglaterra e França apoiando os franceses. Isso porque, a França teria ajudado os Estados Unidos na Guerra de Independência e seria o momento para devolver o favor.
Claro que essa grande questão política dividiu o país.
Assim, nas eleições Jefferson com apoio popular e com acirradas críticas ao governo anterior foi vitorioso.
O derrotado Adams, por sua vez, tentou controlar o poder, deixando aliados políticos para o próximo mandato presidencial.

Juízes da Meia-noite

Dessa maneira, ainda sob o governo de Adams foi aprovada uma lei para reorganização do Poder Judiciário. Por meio dela reduzia-se o número de juízes da Suprema Corte americana para impedir que o seu sucessor, Jefferson nomeasse novos ministros.
Além disso, Adams determinou que, seu secretário John Marshall se tornasse Presidente da Suprema Corte americana. Ademais uma Nova lei criou dezenas de cargos de juízes dentre eles 42 juízes de paz. Os nomes indicados foram confirmados pelo Senado Federal e, Adams assinou os atos de investidura no mesmo dia.
Marshall  deveria entregar os diplomas aos novos Juízes de Paz. Por causa da correria desse ato deu-se o nome de juízes da meia-noite ou, em inglês midnight judges.
Posteriormente, assumida a Presidência, Jefferson não reconheceu as nomeações. Seu secretário James Madison recusou-se a entregar os diplomas aos juízes da meia-noite. Dentre os juízes de paz estava William Marbury. 

Caso Marbury X Madison: a origem do controle de constitucionalidade

Com o intuito de ser empossado no novo cargo, Marbury pediu que fosse confirmada sua nomeação impetrando um writ of mandamus, ou seja, um Mandado de Segurança perante a Suprema Corte Americana.
Nesse sentido, alguns dos requerimentos eram: o requerente tem direito de de investidura conforme o pedido? Se possui esse direito e ele foi violado, as leis do país oferecem um remédio? O remédio é o mandamus expedido por essa Corte?
A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da lei incidentalmente, sem análise do mérito propriamento dito. Estaria então criado o controle difuso de consitucionalidade, num caso concreto.
Por isso, a Constituição deve prevalecer em relação a lei federal que a afronta.

Outros pontos importantes

Marshall em sua decisão disse que Marbury tinha sim o direito a ser empossado, pois a nomeação não seria revogada e não poderia violar um direito legal.
Quanto à indagação se as leis americanas oferecem um remédio, a resposta foi positiva sustentando-se justamente a possibilidade de um cidadão quando sentir-se lesado possa reclamar proteção.
Por fim, o notório argumento foi dito: “o governo dos Estados Unidos é um governo das leis e não um governo de homens.”
Em relação a última pretensão, se a Suprema Corte seria competente para julgar o caso.
Em relação ao último ponto. Marshall  disse que a Suprema corte não seria competente para julgar o caso declarando inconstitucional, portanto, seria nula a decisão de ampliar as competências do Tribunal

Caso Marbury X Madison: a origem do controle de constitucionalidade – Conclusão

Dessa maneira, a Suprema Corte evitou o conflito com Governo Federal preservando-se a separação e independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Estava formulada a doutrina do Controle de Constitucionalidade das leis federais.
O Judiciário afirmava, então, o poder de controlar e nulificar os atos do Executivo e do Legislativo que fossem contrários à Constituição.
No caso brasileiro, além dessa grande influência também há muitos outros pontos a serem considerados, inclusive com a influência da Europa e, o controle abstrato com ações específicas.

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Olá! Para quem não me conhece, eu sou a Raquel. Sou advogada e tenho mestrado em Direito Internacional. Durante minha vida toda eu me mudei bastante, de cidades e de países. No Brasil morei em Fortaleza, Recife, São Paulo e Varginha. No exterior, Estados Unidos, em Ohio e na Califórnia, na Holanda e no Panamá. Criei o Leis pelo Mundo justamente para unir a minha experiência internacional e a minha carreira no Direito. Junto com minha família, marido e três filhos percebi que muitas pessoas têm dúvidas em relação à legislação internacional. Seja por conta de mudança, passeio, estudo ou mesmo curiosidade. Por isso resolvi unir essas informações e compartilhar por meio das redes sociais e de consultorias. Espero que você goste e que deixe sugestões, críticas e comentários!
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